O discurso de ódio e a liberdade de expressão



NBN Brasil , 03 DE JULHO DE 2017 por Ricardo de Figueiredo Caldas



O Parlamento Alemão inovou ao aprovar, nesta sexta-feira (30), determinação para que sites de relacionamento excluam conteúdo de cunho discriminatório postado pelos usuários em até 24h. De acordo com a nova lei alemã, os administradores das páginas terão um dia para eliminar comentários notoriamente agressivos e, no máximo, sete dias para analisar textos suspeitos de incitar ódio contra determinados grupos. O descumprimento poderá gerar multas de até R$ 190 milhões.



O “Hate Speech” é pauta de debates no âmbito do Direito em diversos países. A prática tornou-se ainda mais preocupante com a popularização dos sites de relacionamentos, onde as pessoas sentem-se, de alguma forma, protegidas para disseminar opiniões sem serem reconhecidas (muitas vezes por perfis falsos).



Apesar do avanço e das inúmeras possibilidades de criminalização de muitas dessas práticas, o ramo do Direito não acompanhou de maneira eficaz esse novo modelo de discriminação. Em todo o mundo, poucos países têm a repulsa ao preconceito ou ao bullying regulamentada em lei.



No Brasil, temos arcabouço jurídico para criminalizar práticas de preconceito ao longo de toda a Constituição Federal. Essas possibilidades, no entanto, ainda encontram barreiras no artigo 5º, que prevê a liberdade de expressão.



A necessidade de garantir a livre disseminação do pensamento e da opinião foi levada bastante a sério na Constituição atual, visto que esta foi escrita após longo período penoso de ditadura militar. O medo de novas represálias ficou também impregnado na consciência do cidadão.



Recentemente, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio optou pelo não recebimento de denúncia oferecida contra parlamentar federal que postou no Twitter a seguinte frase: “A podridão dos sentimentos dos homoafetivos levam (sic) ao ódio, ao crime, a (sic) rejeição”.



Segundo o ministro relator do caso, “consideraria razoável que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana impusesse um mandamento ao legislador para que tipificasse condutas que envolvam manifestações de ódio, de “hate speech” (…) mas a verdade é que essa lei não existe (…) de modo que eu acho que vulneraria princípios que nós consideramos importantes se a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal punisse criminalmente alguém sem que uma lei claramente defina essa conduta como ilícita.” (Inq. 3590/DF, noticiado no Informativo 754).



Nesta semana, a Delegacia Especial de Repressão a Crimes Cibernéticos, inaugurada há dois meses no Distrito Federal, divulgou o registro de 82 ocorrências de crimes virtuais ao longo do período. A maioria das ocorrências diz respeito à invasão a redes sociais e vazamento de fotos íntimas.



A Lei 12.737/12 dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos. Isso significa que a invasão de privacidade já está criminalizada. Porém, o que fazemos com o conteúdo vazado ainda é preocupante.



Como diz a máxima “não existe espetáculo sem plateia”, a incitação livre ao ódio, à miséria humana, à discriminação e à violência verbal contra determinados grupos de pessoas é o que motiva práticas criminosas na internet.



Quantas vezes replicamos conteúdos nas redes sociais? Quais os cuidados que temos de verificar toda a intenção que existe por trás de piadas inocentes? Talvez nós sejamos grandes apoiadores do bullying virtual sem nos darmos conta disso.

Quantos de nós somos público para as famosas charges do periódico francês Charlie Hebdo?! A Lei Fabius-Gayssot (1990) considera ilegal qualquer comunicação pública ou privada de caráter difamatório, ofensivo ou que insulte, incite discriminação, ódio, violência contra uma pessoa ou grupo de pessoas por causa de sua origem, nacionalidade, raça, religião específica, sexo ou orientação sexual. Se respeitada ao pé da letra, poderia ter evitado fim tão trágico àqueles que ali trabalhavam.



Não se trata de limitar a liberdade de expressão, mas de respeitar as diferenças, de encontrar equilíbrio. A opinião alheia pode causar danos psicológicos e físicos irreversíveis.



Segundo o Ministério da Saúde (2009), o suicídio é responsável por 24 mortes diárias no Brasil e três mil no mundo todo, além de 60 mil tentativas. É a segunda principal causa de morte entre indivíduos de 10 a 24 anos.



Enquanto a legislação caminha a passos lentos para o entendimento da dimensão do problema, a rapidez das tecnologias nos faz ainda mais responsáveis pelos nossos atos no mundo digital. Além da nuvem, existe um mundo real que precisa de cuidados urgentes para que as ferramentas digitais cumpram o papel para o qual foram criadas e não se tornem mais uma arma nas mãos da injustiça e da intolerância.



Link Publicação: http://nbnbrasil.com.br/2017/07/03/informacao-tecnologia-o-discurso-de-odio-e-a-liberdade-de-expressao/


*Ricardo de Figueiredo Caldas - é presidente do Sinfor – DF. Engenheiro e Mestre em Engenharia Elétrica pela UnB, é fundador da Telemikro SA.

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